(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)
Dispõe sobre a criação do Pólo Cultural e Esportivo da Ceilândia – CEILAMBÓDROMO e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Pólo Cultural e Esportivo da Ceilândia – CEILAMBÓDROMO, o espaço destinado ao desfile das escolas de samba do Distrito Federal, situado em área adjacente à Administração Regional da Ceilândia – RA IX.
Art. 2º O espaço de que trata o art. 1º destina-se à cultura, lazer e esportes, podendo ser utilizado por escolas, oficinas profissionalizantes, creches, centro de treinamento de pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outros.
Art. 3º O Pólo Cultural e Esportivo da Ceilândia – CEILAMBÓDROMO deverá abrigar os desfiles das escolas de samba do Distrito Federal, anualmente, no período de carnaval.
Art. 4º As Administrações Regionais poderão disponibilizar espaços internos ou em áreas adjacentes às respectivas administrações com o objetivo de fomentar a cultura, o esporte e o lazer da população local.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 01/02/2006 p. 7, col. 2