(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 12749-3 de 03/06/2014)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a definição dos parâmetros de ocupação do lote 01 da SQ Sudoeste 305 e lote 01 da SQ Sudoeste 306, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal – RA XXII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido como parâmetro de ocupação para o lote 01 da SQ Sudoeste 305 e para o lote 01 da SQ Sudoeste 306, ambos do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII a altura máxima de 9,00 (nove metros), condicionada à prévia audiência pública da população diretamente envolvida.
Parágrafo único. A destinação do uso dos lotes será definida em audiência pública e não serão integrados ao Programa de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, parte relativa ao incentivo econômico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 30/01/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 30/01/2006 p. 4, col. 1