SINJ-DF

LEI Nº 3.754, DE 25 DE JANEIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Governo do Distrito Federal a proceder a transferência das áreas que especifica à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a transferir os seguintes imóveis à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB:

I – o imóvel situado na Fazenda Ponte Alta – área de 319.094,18 m2 (trezentos e dezenove mil e noventa e quatro vírgula dezoito metros quadrados), na Região Administrativa do Gama – RA II, devidamente registrado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Gama, sob a matrícula nº 7.738, Livro 02 (Registro Geral);

II – o imóvel situado na Fazenda Ponte Alta – área de 179,5268 m2 (cento e setenta e nove vírgula cinco dois seis oito metros quadrados), na Região Administrativa do Gama - RA II, devidamente registrado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Gama, sob a matrícula nº 3.922, Livro 02 (Registro Geral).

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput dar-se-á mediante a lavratura da Escritura Declaratória de Integralização de Capital Social, cabendo à CAESB a incumbência da convocação dos atos inerentes à formalização exigida pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 3 de 27/01/2006 p. 2, col. 2