SINJ-DF

LEI Nº 3.715, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o prazo de apresentação de requerimento para a obtenção de isenção da Taxa de Limpeza Urbana – TLP, de que trata a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, poderá ser apresentado ao órgão da Secretaria de Estado de Fazenda pelo contribuinte beneficiário a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 09 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 12/12/2005 p. 1, col. 2