(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal, da 35ª Delegacia de Polícia no âmbito da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI e de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da administração direta do Distrito Federal, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal, a 35ª Delegacia de Polícia, no âmbito da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
Parágrafo único. Integram a estrutura orgânica da 35ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:
b) Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;
c) Seção de Investigação de Crimes Violentos;
d) Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
e) Seção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;
f) Seção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;
g) Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura da administração direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no anexo I, desta Lei.
Art. 3º A competência administrativa da unidade de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos a ela vinculados serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, na forma do disposto da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2005
118º República e 46º de Brasília
Anexo I da Lei nº 3.700, de 17 de novembro 2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 18/11/2005 p. 3, col. 1