(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117115 de 16/12/2005)
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de aparelhos de ecografia mamária, ecografia transvaginal e mamografia nas unidades mistas de saúde do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a instalação dos aparelhos de ecografia mamária, ecografia transvaginal e mamografia nas unidades mistas do Distrito Federal.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal promoverá a instalação dos equipamentos descritos no artigo anterior no prazo de 180 dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 24/11/2005 p. 4, col. 2