(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34459 de 17/06/2013
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)
Institui a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos enviarem ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON - cópia das reclamações dos consumidores e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos enviarem ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON - cópia das reclamações dos consumidores, no período de cinco dias, a contar do respectivo protocolo.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeita o infrator à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 31/10/2005 p. 4, col. 1
DODF nº 206, seção 1 de 31/10/2005