SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

PORTARIA Nº 52, DE 13 DE MAIO DE 2015.

(revogado pelo(a) Portaria 102 de 25/09/2015)

(revogado pelo(a) Portaria 64 de 19/06/2015)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à democratização do acesso aos programas de incentivos e de desenvolvimento sustentável, RESOLVE:

Art. 1º Definir as regras, requisitos e os fluxos dos atos e procedimentos administrativos para a instrução dos processos de concessão de incentivos instituídos pelo Programa a que alude a Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os atos instrutórios dos processos de concessão de incentivos instituídos no Programa a que alude a Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e a Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003 deverão ser realizados de maneira formal, na sede desta Secretaria, atendidos os princípios da Administração Pública, cumprindo às empresas o preenchimento de requerimento em modelo específico e comprovação da legitimidade do requerente ou dos seus procuradores legais, mediante apresentação em original, para conferência da autenticidade, dos seguintes documentos:

I - certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial, atualizada;

II - cópia do documento de identidade dos sócios, com capacidade para outorgar poderes;

III - instrumento de procuração pública acompanhada de documento de identidade do procurador;

IV - procuração e cópia da Carteira de Identidade de Advogado – OAB.

Art. 3º A Assessoria de Atendimento ao Empresário-AAE/GAB, que atende ao público alvo desta Secretaria das 09h às 17h, após a conferência dos documentos elencados no artigo 2º, expedirá em duas vias, requerimento firmado pelos representantes das empresas, que será assinado ainda pelo servidor responsável pelo atendimento.

Art. 4º Nos casos em que a empresa tenha sido notificada ou desejar apresentar documentos para instrução dos processos, só serão recepcionados os requerimentos acompanhados de todos os documentos indicados na notificação expedida pela Secretaria a qual deverá, obrigatoriamente, ser juntada.

Art. 5º Os requerimentos, após análise da Chefia da Assessoria de Atendimento ao Empresário, serão encaminhados via protocolo a Subsecretaria de Promoção e Desenvolvimento Sustentável-SUBPRO/SEDS para análise, deliberação e juntada aos processos quando couber.

Art. 6º Os documentos recebidos pela SUBPRO serão despachados pelo Subsecretário ou sua Assessoria às Diretorias que integram a estrutura administrativa, respeitada a ordem cronológica de protocolo, devendo ser realizada a conferência da regularidade fiscal, tributária e eventual inadimplência junto a TERRACAP, dentre outros requisitos, quando couber.

Art. 7º Todos os atos e andamentos processuais deverão ser motivados nos termos da legislação vigente e tramitados observando a hierarquia organizacional administrativa desta Secretaria.

Art. 8º As solicitações de vistas e cópias serão realizadas atendidas as disposições acima elencadas e concedidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte à apresentação do requerimento, cumprindo ao servidor desta Secretaria o acompanhamento.

Art. 9º É obrigatório às empresas que promovam preenchimento integral do requerimento visando a atualização dos dados constitutivos da empresa, endereço da sede, e-mail e telefones para contato.

Art. 10 Fica determinado que a rotina interna dos fluxos administrativos da SUBPRO será fixada mediante Ordem de Serviço do Subsecretário daquela Subsecretaria.

Art. 11 Fica suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta portaria, o recebimento de novas cartas-consultas.

Art. 12 Fica vedado ao Núcleo de Protocolo a realização de juntada de documentos.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

ARTHUR BERNARDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 20/05/2015 p. 11, col. 2