(Autoria do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Assegura o atendimento fisioterápico na rede pública de saúde em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Público assegurará que o atendimento fisioterápico à população necessitada seja prestado em cada uma das Regiões Administrativas, por meio de, pelo menos, uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS/DF apta a oferecer serviços básicos de fisioterapia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, estabelecendo-se prazo de cento e oitenta dias para a adoção das medidas administrativas necessárias à definição das lotações correspondentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de setembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 09/09/2005 p. 2, col. 1