(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Ivelise Longhi)
Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se patrimônio arquitetônico do Distrito Federal os monumentos e edifícios localizados na Praça dos Três Poderes, Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor Cultural Norte e Sul, Esplanada da Torre, Setor de Divulgação Cultural e Praça Municipal e demais edificações tombadas individualmente pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal.
Art. 2º As ações relativas aos bens que integram o patrimônio arquitetônico do Distrito Federal deverão ser dirigidas prioritariamente para:
I – a conservação dos monumentos, edificações e conjuntos arquitetônicos, por meio da sua manutenção sistemática, preventiva ou corretiva;
II – a compatibilização das necessidades de preservação com a exploração turística;
III – a promoção da conscientização da sociedade com vistas à preservação dos bens.
Art. 3º As intervenções realizadas em bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal para conservação ou restauração deverão observar, pelo menos, o seguinte:
I – o respeito ao projeto arquitetônico original ou às diretrizes estabelecidas pelo autor do projeto;
II – a contextualização histórica do bem;
III - a obrigatoriedade de acompanhamento e documentação de todas as etapas de intervenção pelos órgãos ou entidades responsáveis do Poder Público local ou federal.
Art. 4º Os monumentos e edifícios de que trata esta Lei deverão ser inventariados e cadastrados, observados, dentre outros aspectos, o valor histórico e arquitetônico, bem como a excepcionalidade e simbologia.
Parágrafo único. Os edifícios deverão ser objeto de inspeção técnica periódica, no sentido de avaliar o estado de conservação, por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.
Art. 5º Os projetos arquitetônicos e demais documentos relacionados aos bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal, os quais constituem instrumento de informação e apoio à administração desses, deverão ser protegidos e arquivados de acordo com as normas específicas, pelo Poder Público local.
Art. 6º Os projetos de restauração ou de reforma, em edificações tombadas individualmente, deverão ser elaborados e acompanhados por profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal e credenciados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 05/09/2005 p. 2, col. 1