(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 79892 de 13/09/2005)
(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Ivelise Longhi)
Dispõe sobre a adequação de projetos de parcelamento nos casos que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As coordenadas topográficas ou cotas de amarração de lotes ou projeções registrados em Cartório, oriundos de projetos de parcelamento elaborados pelo Poder Público, poderão ser adequadas nos seguintes casos:
I – quando houver interferência com redes de infra-estrutura implantadas, cujo remanejamento não se apresentar exeqüível;
II – quando a implantação ou o remanejamento de vias de circulação inviabilizar ou prejudicar a locação ou o acesso aos lotes ou projeções.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência do proprietário do lote ou projeção objeto da adequação.
§ 2º A impossibilidade de remanejamento de que trata o inciso I deverá ser registrada em parecer do órgão responsável pela rede de infra-estrutura.
Art. 2º A área original, em metros quadrados, dos lotes ou projeções não poderá ser alterada em qualquer hipótese.
Art. 3º Os atos praticados em função do disposto nesta Lei não poderão implicar a alteração dos parâmetros de uso e ocupação dos lotes ou projeções.
Art. 4º A adequação das coordenadas topográficas ou das cotas de amarração de lotes ou projeções será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a quem compete a elaboração dos projetos de parcelamento, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com base em estudos técnicos, serão permitidos ajustes no formato dos lotes ou projeções, respeitado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º A correção das coordenadas topográficas constantes do projeto de parcelamento deverá ser averbada no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 05/09/2005 p. 1, col. 2