(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Brunelli)
Altera a ementa e os dispositivos do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º; art. 2º; art. 3º; art. 4º, incisos I e IX; e art. 5º da Lei nº 3.593, de 27 de abril de 2005, que “dispõe sobre a autorização para o atendimento de idosos em creches, regulamenta e estabelece parâmetros técnicos e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa e os dispositivos do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º; art. 2º; art. 3º; art. 4º, incisos I e IX e art. 5º da Lei nº 3.593, de 27 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a autorização para o atendimento de idosos em centros de cuidados diurnos, regulamenta e estabelece parâmetros técnicos e dá outras providências”.
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“Art. 1º Fica autorizado o atendimento de idosos em centros de cuidados diurnos, de cunho não-governamentais, no âmbito do Distrito Federal, podendo ser instalados em terrenos de escolas, de creches e/ou maternal e jardim de infância, desde que atendidos os critérios desta Lei.
§ 1º – Serão atendidos pelos centros de cuidados diurnos de que trata o caput os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, e que sejam portadores ou não de necessidades especiais motoras;
§ 2º – Fica proibido o atendimento pelos centros de cuidados diurnos de idoso portador de doenças infecto-contagiosas ou doenças que exijam assistência médica permanente ou de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros;
§ 3º – Outras pessoas poderão ser atendidas em sua reabilitação motora pelos centros de cuidados diurnos, desde que não comprometam o atendimento prioritário ao idoso, objetivando alcançar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações, conforme prevê o inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 que “dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.”
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“Art. 2º Observados o parágrafo único do art. 48 e o art. 52, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, os centros de cuidados diurnos não-governamentais de atendimento ao idoso ficam sujeitos à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e, em sua falta, junto ao Conselho Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, ressaltados os seguintes parâmetros técnicos:”
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“Art. 3º - Constituem obrigações dos centros de cuidados diurnos:”
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“Art. 4º - Para que os centros de cuidados diurnos de idosos possam funcionar adequadamente, deverão atender, necessariamente, as seguintes exigências técnicas:
I - funcionar, preferencialmente, em construções horizontais e, quando dotados de mais de um plano, dispor de equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical;
IX - materiais e equipamentos: possuir todos os materiais/equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade do atendimento aos idosos, que possibilitem o diagnóstico, tratamento/acompanhamento, fisioterápico com reabilitação funcional, de terapia ocupacional, de atividade física terapêutica, psicomotricidade, estimulação cognitiva, comportamental (individual/grupal).”
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“Art. 5º Os centros de cuidados diurnos deve desenvolver as seguintes atividades:”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2005
117º da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 05/09/2005 p. 1, col. 1