SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui procedimentos simplificados para a protocolização de requerimentos e comunicados junto às repartições fiscais, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Portaria nº 19, de 13 de janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO a necessidade de integração, padronização e definição da usabilidade dos sistemas e instrumentos tecnológicos utilizados pelos contribuintes;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da apresentação de requerimentos e outros documentos em meio físico por meio eletrônico, como instrumento de celeridade, transparência, qualidade da prestação de serviços e otimização dos recursos financeiros e de pessoal; R E S O LV E :

Art. 1º Dar-se-á por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital, a apresentação pelos contribuintes de comunicados e requerimentos à repartição fiscal, relacionados aos seguintes eventos previstos na legislação tributária do Distrito Federal:

I - compensação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em decorrência de pagamento indevido;

II - comunicação de alteração de endereço do estabelecimento;

III - deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria;

IV - entrega real ou simbólica de mercadoria em armazém geral, efetuada por pessoa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V - distribuição e entrega de brinde ou presente;

VI - ocorrências de abatimentos dos valores de saídas realizadas por estabelecimentos varejistas de material de construção optantes pelo regime especial de apuração do ICMS, nas hipóteses especificadas na legislação;

VII - atualização dos dados cadastrais no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal;

VIII - atualização dos dados cadastrais no Cadastro de Veículos do Distrito Federal, quando não disponibilizados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

IX - alteração de qualquer condição estabelecida para a obtenção de benefícios fiscais de qualquer natureza no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os comunicados relativos aos eventos dos incisos VII, VIII e IX do caput deverão ser realizados por meio da identificação prevista na Portaria SEF 19, de 13 de janeiro de 2017.

Art. 2º Para fins de aplicação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, os agentes fiscais observarão, no que couber, as disposições da Ordem de Serviço SEI-GDF nº 26/2017 - SEF/SUREC, de 8 de junho de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 13/11/2017 p. 8, col. 2