(Autoria do Projeto: Deputado Aguinaldo de Jesus)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de Empreendedorismo Juvenil como tema transversal no currículo do Ensino Fundamental nas séries finais de 5ª à 8ª série, na rede pública do Distrito Federal, conforme preceitua o art. 58, inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Torna-se obrigatória a inclusão de Empreendedorismo Juvenil como tema transversal no currículo do Ensino Médio Fundamental nas séries finais de 5ª à 8ª série, na rede pública do Distrito Federal, em todos os turnos.
Art. 2º A inclusão do Empreendedorismo Juvenil como tema transversal nas séries finais de 5ª à 8ª série não altera a carga horária e a sua avaliação de aprendizagem.
Art. 3º Os professores de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental serão capacitados pela Escola de Aperfeiçoamento aos Profissionais da Educação - EAPE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 19/05/2005 p. 2, col. 1