(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 87817 de 30/09/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Wigberto Tartuce)
Dispõe sobre o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, públicos e privados, bem como na rede básica de atendimento, no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam criados o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência, públicos e privados, bem como na rede básica de atendimento, e o sistema de monitoramento da violência contra a mulher, no Distrito Federal.
Art. 2º Os órgãos prestadores dos serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento no âmbito do Distrito Federal, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, psicológica, sexual ou doméstica.
Parágrafo único. O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.
Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - violência física, como agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - violência psicológica, como cerceamento de liberdade, calúnia, difamação, injúria, ameaça à integridade moral e física da mulher, em âmbito doméstico ou público;
III - violência sexual, como o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
IV - violência doméstica, como agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar do formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
I - dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor, profissão e endereço;
IV - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V – conduta do profissional de saúde, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em três vias: uma, em arquivo especial da violência contra a mulher; outra será encaminhada, mediante autorização expressa da vítima, à Delegacia de Defesa da Mulher; e a terceira via, será entregue à mesma por ocasião da sua alta.
Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar, bimestralmente, à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, relatório dos atendimentos realizados, contendo:
I – o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II – o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.
Art. 6º A disponibilização de dados armazenados no arquivo especial da violência contra a mulher de cada serviço de saúde, deverá obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres, sendo disponibilizados para:
I – a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
II – autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III – pesquisadores que pretendam realizar investigações cujo protocolo de pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética e Pesquisa vigentes no Brasil, mediante solicitação por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa, vítima de violência;
IV – o Conselho dos Direitos da Mulher.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal implantará os meios necessários para a realização do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 25/04/2005 p. 4, col. 1