(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 83651 de 21/09/2005)
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autor do Projeto: Deputado Paulo Tadeu)
Dispõe sobre a validade dos concursos públicos realizados no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art 1º Os concursos públicos realizados para preenchimento de vagas em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão validade de dois anos prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos concursos cujos prazos de validade ainda não expiraram.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 25/04/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 25/04/2005 p. 1, col. 2