(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispensa multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica dispensado o pagamento de multas e juros do ICMS devido nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, no período de 1º de maio de 2002 a 31 de agosto de 2004, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
§ 1º As operações de que trata o caput deverão observar as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002.
§ 2º A dispensa de que trata este artigo:
I – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II – deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.
§ 3º O imposto devido conforme o caput poderá ser compensado com débitos que o Distrito Federal possua junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam –se as disposições em contrário.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 31/03/2005 p. 1, col. 1