SINJ-DF

LEI Nº 3.558, DE 18 DE JANEIRO DE 2005

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a redação do art. 5º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998, do art. 2º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, do art. 4º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que não esteja em estágio probatório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo, na qualidade de acusado ou indiciado, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em curso até a publicação da concessão no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Sempre a critério da Administração, poderão ser concedidas novas licenças.

§ 3º Aplica-se o critério estabelecido neste artigo aos ocupantes de empregos públicos a que se refere a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001.”

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

“Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, nos termos de opção feita pelo servidor.

Parágrafo único. No mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês.”.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 20/01/2005 p. 1, col. 2