(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Itapoã – RA XXVIII.
Parágrafo único. Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o caput serão encaminhados por meio de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de sessenta dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas, para a implantação e funcionamento da Administração Regional de Itapoã – RA XXVIII.
Art. 3º Todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Itapoã – RA XXVIII - será fornecido pela Administração Regional do Paranoá – RA VII.
Art. 4º Ficam criados os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I.
Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo II.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do tesouro do Governo do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
Cargos de Natureza Especial e em Comissão criados
(Art. 4º da Lei nº 3.527 de 03 de janeiro de 2005)
(Art. 5º da Lei nº 3.527, de 03 de janeiro de 2005)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5 de 07/01/2005 p. 2, col. 1