SINJ-DF

LEI Nº 3.518, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, para o exercício de 2005

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, para o exercício de 2005.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º Serão também consideradas imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.

Parágrafo único. O registro dos imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal produzirá efeito, apenas, para a cobrança do imposto.

Art. 4º Quando se tratar de imóveis em licitação, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP será do licitante vencedor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

Parágrafo único. O pagamento do IPTU e da TLP tem o seu termo inicial na data da homologação da concorrência, e o valor calculado em duodécimos, cabendo ao licitante vencedor o pagamento de tantos duodécimos quantos forem os meses que remanescerem da data da aquisição até o final do ano de competência. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, Suplemento de 29/12/2004 p. 1, col. 1