SINJ-DF

LEI Nº 3.495, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4772 de 24/02/2012)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal implementará ações no sentido de incentivar as diversas formas de cultivo do solo para produção de alimentos na zona urbana.

Art. 2º Constituem sub-programas de agricultura urbana as seguintes modalidades de cultivo:

I – hortas familiares;

II – hortas comunitárias;

III – hortas escolares;

IV – hortas condominiais.

§ 1º As ações de agricultura desenvolvidas em hortas familiares constituem o sub-programa “Quintal Verde”.

§ 2º As hortas escolares localizadas na zona rural serão beneficiárias das ações e incentivos voltados para o desenvolvimento da agricultura urbana.

Art. 3º Nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que criou o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF – RIDE -, as ações de desenvolvimento da agricultura urbana constituem programa específico, podendo gozar dos incentivos que lhe forem pertinentes.

Art. 4º O Poder Público do Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento da agricultura urbana fora dos limites do Distrito Federal, em especial nos demais municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE.

Art. 5º A tecnologia de produção a ser difundida nos processos de agricultura urbana deverá ser orgânica, consoante as normas em vigor.

Art. 6º O Poder Público definirá espaços urbanos nos quais será permitida a implementação da agricultura urbana e autorizará o seu uso mediante solicitação da comunidade e avaliação de projeto técnico elaborado por profissional competente.

Art. 7º Constará da Lei Orçamentária Anual o valor orçado pelo órgão oficial de agricultura a ser destinado por este às ações de difusão da agricultura urbana.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 2004

117º da República 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 14/12/2004 p. 1, col. 2