SINJ-DF

LEI Nº 3.492, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede remissão de débitos relativos ao Simples Candango das pessoas físicas inscritas como feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam remidos os débitos dos exercícios de 2000 a 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Simples Candango das pessoas físicas inscritas como feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicado a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 2º Fica concedida, ainda, remissão de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados e por ajuizar do Imposto sobre Serviços – ISS –lançados até o exercício de 2000 à Federação Brasiliense de Atletismo, CGC nº 00.468.975/0001-49 e à Federação Brasiliense de Voleibol, CGC nº 00.701.722/0001-73, decorrentes das atividades terceirizadas de bingos.  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 108581 de 25/11/2005)

Art. 3º Ficam remidos na forma prevista no art. 1º desta Lei, os débitos decorrentes do lançamento das taxas de ocupação e de rateio de despesas de manutenção dos boxes estabelecidos no terminal rodoferroviário de Brasília relativos ao período de 1999 a 2003. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 108581 de 25/11/2005)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 14/12/2004 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 15/03/2005 p. 1, col. 1