(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 26288 de 18/10/2005
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão dos procedimentos de auxílio, orientação e proteção a crianças e adolescentes que tenham sofrido violência, no conteúdo programático dos cursos de formação de professores, diretores, orientadores e administradores escolares da rede pública e privada do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, VicePresidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão dos procedimentos de auxílio, orientação e proteção a crianças e adolescentes que tenham sofrido violência, no conteúdo programático dos cursos de formação de professores, diretores, orientadores e administradores escolares da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se violência, para fins do disposto nesta Lei, atos praticados por terceiros, pelos pais ou responsáveis, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
I – negligência e maus tratos;
II – abuso e exploração sexual;
Art. 3º A obrigatoriedade a que se refere o art. 1º integrará os conteúdos programáticos dos profissionais de ensino da rede pública e privada, a partir do ano seguinte à aprovação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, efetuando a adequação curricular e determinando o conteúdo mínimo para que as medidas possam ser efetivadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2004
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 26/10/2004 p. 1, col. 2