(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 65689 de 03/08/2005)
(Autor do Projeto: Deputada Distrital Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal
O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Distrito Federal promoverá a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público, assegurando graus de autonomia administrativa e financeira, na forma desta Lei.
Art. 2º Os recursos transferidos aos estabelecimentos de ensino se destinarão a promover, supletivamente, sua manutenção e regular funcionamento, podendo ser utilizados com quaisquer das seguintes finalidades:
I - Contratação de serviços de manutenção, conservação e pequenos reparos no prédio, nas instalações e nos bens móveis do estabelecimento de ensino;
II - Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento do estabelecimento de ensino;
III - Aquisição de material permanente.
Parágrafo único. Os valores a serem transferidos não poderão exceder, em cada uma das finalidades enumeradas no parágrafo anterior, ao valor limite estabelecido para dispensa de licitação no inciso II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, embora no mesmo plano de aplicação possam ser consignados recursos destinados a mais de uma daquelas finalidades.
Art. 3º A transferência de recursos para cada estabelecimento de ensino será definida anualmente, em duas parcelas, sendo repassada exclusivamente à unidade executora.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se unidade executora a entidade representativa da comunidade escolar, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação publicará no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano letivo, normas relativas a:
I - critérios de alocação dos recursos, levando-se em conta o número de alunos matriculados por estabelecimento de ensino;
II - cronograma de execução, estabelecendo prazos para:
a) apresentação do plano global de descentralização dos recursos atribuídos a cada estabelecimento de ensino;
b) apresentação dos planos de aplicação para cada estabelecimento de ensino;
III - demais orientações e instruções necessárias à descentralização dos recursos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação publicará no Diário Oficial do Distrito Federal o plano global de descentralização dos recursos atribuídos a cada estabelecimento de ensino.
Art. 5º Será suspenso o repasse dos recursos à unidade executora que:
I - descumprir os prazos estabelecidos no artigo 4º;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou,
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O plano de aplicação e a prestação de contas, elaborados pela direção de cada estabelecimento de ensino, serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Escolar.
§ 1º O plano de aplicação dos recursos será elaborado ouvindo-se previamente os vários segmentos da comunidade escolar sobre as necessidades emergenciais do estabelecimento de ensino.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação promoverá, a cada exercício financeiro, treinamento para capacitação dos gestores escolares e membros dos Conselhos Escolares, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
§ 3º A direção do estabelecimento de ensino fixará, em local de acesso público, o plano de aplicação e a prestação de contas.
§ 4º Será garantida a qualquer membro da comunidade escolar a verificação das notas fiscais, bem como de toda a documentação referente à prestação de contas.
§ 5º Qualquer membro da comunidade escolar poderá encaminhar à Secretaria de Estado de Educação denúncia sobre a aplicação dos recursos.
Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá, anualmente, taxa de crescimento da dotação orçamentária destinada à descentralização de recursos financeiros aos estabelecimentos de ensino.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 2004
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 21/10/2004 p. 1, col. 2