(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Assegura às mulheres vítimas de violência sexual o direito à informação quanto ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurado às mulheres vítimas de crimes contra a liberdade sexual, ou ao parente mais próximo, o direito à informação quanto ao tratamento preventivo contra a contaminação pelo vírus HIV, no ato do registro da ocorrência delituosa.
Parágrafo único. As mulheres vítimas de crimes contra a liberdade sexual serão encaminhadas aos órgãos e entidades públicos de saúde que realizam o tratamento previsto no caput.
Art. 2º O tratamento de que trata o artigo anterior é o definido no “Programa Estadual DST/ AIDS” da Secretaria de Saúde, que engloba o fornecimento do coquetel anti-Aids e a realização de exames para controle.
Parágrafo único. Às mulheres atendidas pelo “Programa Estadual DST/AIDS”, é assegurado o anonimato, nos termos desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação, cabendo à regulamentação dispor sobre os órgãos responsáveis pela sua implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 16/08/2004 p. 3, col. 2