SINJ-DF

LEI Nº 3.418, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

(revogado pelo(a) Lei 3792 de 02/02/2006)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art.1° Esta Lei institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta, fundos especiais, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceira público-privada o ajuste celebrado entre a administração pública e entidades privadas, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja aporte de recursos pelo parceiro privado, que responderá pelo respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV – respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V – garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VI – estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VII – responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;

VIII – indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Governo do Distrito Federal;

IX – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; e

X – remuneração do contratado, vinculada ao seu desempenho.

CAPÍTULO II

Das Parcerias Público-Privadas

Art. 3° As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Governo do Distrito Federal e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 4° Podem ser objeto de parceria público-privada:

I – a prestação de serviços públicos;

II – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais rodoviários e de vias públicas;

III – a instalação, manutenção e gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública;

IV – a implantação e gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;

V – a exploração de bem público; e

VI – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Distrito Federal, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

§ 1° As atividades descritas nos incisos deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:

I – educação, saúde e assistência social;

II – transportes públicos;

III – saneamento básico;

IV – segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça;

V – ciência, pesquisa e tecnologia;

VI – agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização; e

VII – outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2° Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I – a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato; e

II – a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.

§ 3° É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

§ 4º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 5º Na delegação e exploração de serviço público, a administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 6º Nas hipóteses de execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, cabendo ao contrato dispor sobre eventuais indenizações.

Art. 5° Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I – edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II – atribuições de natureza política, fiscalizadora, tributária, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia, ou sejam, de carreiras de Estado;

III – direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e IV – atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

§ 1° Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

§ 2° Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

CAPÍTULO III

Da Licitação

Art. 6º A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:

I – o edital indicará expressamente a submissão da licitação do contrato às normas desta Lei;

II – a concorrência será promovida com exigência de pré-qualificação;

III – o edital de licitação poderá exigir:

a) garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as limitações previstas na legislação em vigor;

b) como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;

c) que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital.

Art. 7º Para julgamento das propostas, podem ser adotados os seguintes critérios:

I – menor valor de tarifa;

II – melhor técnica; e

III – menor contraprestação da administração pública.

§ 1º Os critérios de julgamento previstos neste artigo poderão ser combinados.

§ 2º A administração pública poderá adotar, como critério de desempate, demonstração de responsabilidade social dos licitantes.

CAPÍTULO IV

Do Plano de Parcerias Público-Privadas

Seção I

Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada

Art. 8º Os projetos de parceria público-privada encaminhados ao CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:

I – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; e

IV – a necessidade, importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.

Seção II

Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada

Art. 9º São instrumentos para a realização de parceria público-privada:

I – a delegação de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II – a delegação de obra pública;

III – a exploração de serviço público;

IV – a subconcessão; e

V – outros contratos ou ajustes administrativos.

Art. 10. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 9º reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:

I – indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II – definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III – estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; e

IV – apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangida a sua execução integral.

§ 1° Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a audiência pública.

§ 2° Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 11. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 9º poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais.

Art. 12. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II – assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III – submeter-se ao monitoramento permanente dos resultados;

IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação; e

VI – incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Parágrafo único. Ao Poder Público compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI, promover a sua desapropriação diretamente.

Art. 13. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I – tarifa cobrada dos usuários;

II – recursos do Tesouro do Distrito Federal ou de entidade da Administração Indireta do Governo do Distrito Federal;

III – cessão de créditos do Governo do Distrito Federal ou de entidade da Administração Indireta, excetuados os relativos a impostos;

IV – transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1° A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2° Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Governo do Distrito Federal poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1°, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

§ 3° O pagamento a que se refere o § 2° se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.

Art. 14. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I – garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III – vinculação de recursos do Governo do Distrito Federal, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.

Art. 15. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:

I – o débito seja acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Secretaria de Estado de Fazenda;

II – o atraso superior a noventa dias confira ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;

III – o débito seja pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do art.13, § 2°.

Seção III

Das Garantias

Art. 16. As obrigações contraídas pela Administração Pública junto ao parceiro privado, relativas ao objeto do contrato de parceria público-privada, serão garantidas na forma desta seção, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos pela legislação.

Art. 17. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada, será admitida a vinculação de receitas e instituição ou utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica.

Art. 18. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I – garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;

II – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

III – vinculação de recursos do Governo do Distrito Federal, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP –, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Legislação correlata - Decreto 25482 de 28/12/2004)

§ 1° Caberá ao CGP aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.

§ 2° O CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e terá em sua composição, como membros efetivos, os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento, de Fazenda, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Captação de Recursos para as Ações Sociais, a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, a Agência de Desenvolvimento Social e, como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada.

§ 2º O CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e terá em sua composição, como membros efetivos, os Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação, de Fazenda, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Captação de Recursos Financeiros, de Desenvolvimento Econômico, de Infra-Estrutura e Obras, das Agências de Desenvolvimento Social, de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, bem como o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral do Distrito Federal, e como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade de objeto de parceria público-privada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

§ 3° O órgão ou entidade da Administração Pública do Governo do Distrito Federal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP.

§ 3º Fica criado o Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE 04, de Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

§ 4° Os projetos analisados e aprovados pelo CGP serão publicados por decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno do Conselho de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

Art. 20. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas – Unidade PPP:

Art. 20 Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, dar suporte ao CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como prestar apoio técnico às Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

I – executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

II – assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

III – dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3484 de 25/11/2004)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 16/08/2004 p. 1, col. 2