(Autor do Projeto: Deputado Distrital Vigão)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para gestantes nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado número de vagas específico a gestantes, desde que estejam no período de gestação igual ou superior a seis meses, em estacionamentos públicos e privados.
§ 1º A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observarão, no que couber, ao disposto na Lei nº 2.255, de 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Para fins de identificação, a usuária ou beneficiária deverá colocar no seu carro, em local visível, o cartão da gestante, onde conste que a mesma esteja no período de gestação igual ou superior a seis meses.
Art. 2º As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.
Art. 3º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 16/08/2004 p. 1, col. 2