(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25240 de 19/10/2004
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)
Institui a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor, como atestado de que o fornecedor de produtos e serviços não é objeto de registro no cadastro de reclamações fundamentadas previsto no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor será expedida pelo PROCON-DF, na forma do regulamento.
Art. 2º A apresentação da Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor é condição para habilitação às licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 11/08/2004 p. 2, col. 1