(Autor do Projeto: Deputado Wilson Lima)
Dispõe sobre os móveis utilizados nas salas de aula dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os móveis utilizados nas salas de aula e pesquisa dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal deverão possuir condições de ergonomia, capazes de evitar danos à saúde dos alunos e professores devidos à sua utilização.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se por móveis ergonômicos carteiras, cadeiras, mesas e outros disponibilizados para alunos e professores em sala de aula.
Art. 2º Os móveis ergonômicos deverão obedecer à padronização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º Os alunos e professores, até o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão levar para as salas de aula e pesquisa utensílios que visem assegurar melhoria na sua condição ergonômica.
§ 2º Os utensílios deverão ser registrados no setor pertinente do estabelecimento de ensino, devendo ser reservado local apropriado ao seu depósito.
Art. 3º Os alunos e professores poderão requerer, nos foros apropriados, indenizações e outros direitos, especialmente com relação ao tratamento da saúde, caso seja comprovada a contração de doenças causadas pela utilização de móveis sem as condições adequadas de ergonomia.
Parágrafo único. A comprovação de contração de doenças de que trata o caput deverá ser atestada por meio de laudo emitido por três especialistas da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º As escolas construídas e mobiliadas após a data de publicação desta Lei deverão obedecer ao seu disposto.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas cabíveis, no prazo de cinco anos, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 11/08/2004 p. 1, col. 2