(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação no âmbito do Distrito Federal do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares – PROVITA/DF -, cria o Conselho Deliberativo - CONDEL/DF -, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As medidas de proteção requeridas por testemunhas, vítimas e familiares de vítimas de violência que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, serão prestadas pelo Distrito Federal, no âmbito de sua competência, na forma do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares – PROVITA/DF -, organizado com base nas disposições desta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive pela Secretaria de Estado de Ação Social, autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não-governamentais, objetivando angariar recursos para a plena realização do Programa.
§ 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo da Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania, da Secretaria de Estado de Ação Social.
Art. 2º A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça, a integridade física ou psicológica do beneficiário, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e sua importância para a produção da prova.
§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro(a), ascendentes, descendentes e dependentes, que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o estritamente necessário em cada caso.
§ 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo à eventual prestação de medidas de prevenção da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de justiça e segurança pública.
§ 3º O ingresso no Programa, bem como as medidas e as restrições de segurança adotadas em seu âmbito, terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.
§ 4º As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
§ 5º A quebra do sigilo, por parte do beneficiário vinculado ao Programa, poderá determinar a sua imediata exclusão do mesmo.
§ 6º Os órgãos de segurança pública prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do Programa.
§ 7º Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
Art. 3º O Programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto por doze representantes de órgãos públicos e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Serão membros natos do Conselho Deliberativo:
I – um representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, órgão executor do Programa;
II - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;
III - um representante da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDF -;
IV - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
V – um representante da Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
VI – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
VII – um representante da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que ocupará o cargo de Presidente do Conselho;
VIII – um representante da Secretaria de Estado da Solidariedade do Distrito Federal;
IX – um representante da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 2º Compõem, ainda, o Conselho Deliberativo, três representantes de entidades não-governamentais relacionadas com a defesa dos direitos humanos, por intermédio de apresentação de lista, contendo seis nomes, a ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal.
§ 3º O Conselho estabelecerá sua forma de funcionamento por meio do regimento interno, que será elaborado no prazo de sessenta dias, contados da sua instalação.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, terão seus nomes apreciados pelo Governador do Distrito Federal, dentre os representantes previamente indicados pelos órgãos públicos e entidades não-governamentais que o compõem.
§ 6º O Presidente do Conselho é o Secretário de Estado de Ação Social ou seu representante legal e, a nomeação do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho, dentre os seus membros, será realizada pelo Governador do Distrito Federal.
§ 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, com a comunicação a todos os seus membros, com quorum mínimo de cinco membros, e decidirá com a maioria dos presentes.
Art. 4º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhado ao órgão executor:
II – por representante do Ministério Público;
III – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
IV – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
V - qualquer membro do Conselho Deliberativo referido no artigo anterior;
VI – por órgãos públicos e entidades não-governamentais relacionados com a defesa dos direitos humanos.
§ 1º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I – documentos ou informações comprobatórias de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II – exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico e psicológico.
Art. 5º A avaliação da personalidade do candidato a receber os benefícios do Programa será feita pela entidade executora do PROVITA/DF e, se esta não tiver equipe técnica para tal, por quem a mesma designar.
Art. 6º O ingresso do protegido no Programa ou a sua exclusão do mesmo será decidida pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Toda admissão ou exclusão do Programa será precedida de Consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá, subseqüentemente, ser comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
§ 2º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a eminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada, provisoriamente, sob a custódia de órgãos policiais, pelo órgão executor imediato a seus membros e ao Ministério Público.
Art. 7º O Programa compreende, dentre outras cabíveis, as seguintes medidas, aplicáveis isoladas ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I – segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II – segurança nos deslocamentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;
IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, civil ou militar;
VII – apoio e assistência social médica e psicológica;
VIII – sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do Programa para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho Deliberativo, no início de cada exercício financeiro.
Art. 8º Fica criado o Conselho Deliberativo do PROVITA/DF.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo utilizará a sigla CONDEL/DF.
Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:
I – decidir sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa;
II – solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;
III – solicitar ao Ministério Público, quando entender necessário, a tomada de medidas judiciais e extrajudiciais relacionadas com a eficácia da proteção;
IV – fixar o valor máximo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção;
V – deliberar sobre as questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo estão sujeitas apenas aos meios de controle jurisdicional.
Art. 10. Quando entender necessário, poderá, o Conselho Deliberativo, solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 11. Em casos excepcionais e, considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração de nome completo.
§ 1º A alteração de nome poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1º do art. 2º desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2º O requerimento será fundamentado e o juiz ouvirá, previamente, o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3º Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
I – a averbação, no registro original de nascimento, da menção de que houve alteração de nome completo, em conformidade com o estabelecido nesta Lei e na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou, sem a aposição do nome alterado;
II – a determinação dos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;
III – remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
§ 4º O Conselho Deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 5º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo Conselho Deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 12. Observado o disposto no art. 7º, a exclusão da pessoa protegida do Programa Distrital de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes – PROVITA/DF, poderá ocorrer a qualquer tempo:
I – por solicitação do próprio interessado;
II – por decisão do Conselho Deliberativo, em conseqüência de: cessação dos motivos que ensejaram a proteção; conduta incompatível do protegido.
Parágrafo único. O descumprimento das normas de segurança estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível, para fins deste artigo.
Art. 13. A proteção oferecida pelo Programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada, por decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 14. O Conselho Deliberativo levará em consideração, para inclusão, exclusão e tomadas de outras deliberações relacionadas com o Programa, os pareceres e relatórios interdisciplinares elaborados pela Assessoria Técnica do PROVITA/DF.
Art. 15. Se a decisão do Conselho Deliberativo for favorável à admissão, a Entidade ou Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na rede de Proteção.
Art. 16. A Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não governamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios, os admitidos no PROVITA/DF, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência.
Parágrafo único. Integram a Rede Voluntária de Proteção, as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado, com o CONDEL/ DF ou o órgão executor, termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidos no programa.
Art. 17. O Conselho Deliberativo, a Entidade ou Órgão Executor, a Rede de Proteção e os demais órgãos e entidade envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no Programa, devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.
Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.
Art. 18. Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, serão precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar a sua identificação.
Art. 19. A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º Os dados a que se refere este artigo devem ser processados por funcionários previamente cadastrados, e seu uso autorizado pela autoridade competente, assegurando-se os direitos e as garantias fundamentais do protegido.
§ 2º Os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos beneficiários do Programa, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, tenham conhecimento dos referidos dados:
I – estão obrigados a manter sigilo profissional sobre eles, inclusive após o seu desligamento dessas funções;
II – devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção dos referidos dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.
Art. 20. As despesas com a execução do PROVITA/DF correrão, anualmente, por conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal, bem como de recursos que forem obtidos por intermédio de convênio ou acordos com órgãos públicos e entidades não-governamentais.
Art. 21. Fica criado o Fundo Especial de Apoio ao PROVITA/DF, com a finalidade de aplicar os recursos que vierem a ser destinados pelo Distrito Federal para execução do programa criado por esta Lei, bem como receber contribuições de outras fontes, mediante transferências e doações.
§ 1º As fontes de financiamento do Fundo Especial de Apoio ao PROVITA/DF serão constituídas por dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Distrito Federal, bem como por recursos captados mediante convênios com outros órgãos públicos e entidades não-governamentais.
§ 2º O Conselho Deliberativo do programa criado por esta Lei exercerá, também, as funções de Conselho de Administração do Fundo Especial de Apoio ao PROVITA/DF.
§ 3º A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal será responsável pela gestão dos recursos do Fundo Especial de Apoio ao PROVITA/DF.
§ 4º O Fundo Especial de Apoio ao PROVITA/DF será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 22. A violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou operador do Programa, sujeita o infrator às sanções de caráter penal, administrativo e civil.
Art. 23. Os casos omissos deverão ser resolvidos observando-se a legislação vigente e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2004 p. 2, col. 2