(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)
Dispõe sobre a divulgação dos locais e horários de funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a fixação, em local visível ao público, dos locais e horários de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como seus respectivos plantões, nos seguintes locais:
I – órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
II – fóruns e Tribunal de Justiça;
III – estações do Metrô e terminais rodoviários;
IV – Administrações Regionais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2004 p. 2, col. 2