SINJ-DF

LEI Nº 3.402, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)

Dispõe sobre a divulgação dos locais e horários de funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a fixação, em local visível ao público, dos locais e horários de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como seus respectivos plantões, nos seguintes locais:

I – órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

II – fóruns e Tribunal de Justiça;

III – estações do Metrô e terminais rodoviários;

IV – Administrações Regionais.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2004 p. 2, col. 2