(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Dispõe sobre o recolhimento de medicamentos impróprios para o consumo, no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O recolhimento de medicamentos com prazos de validade vencidos, deteriorados ou que por qualquer outro motivo sejam considerados impróprios para o consumo, que estejam em poder das farmácias, drogarias e dispensários, no Distrito Federal, é de responsabilidade do distribuidor em solidariedade com o titular do registro.
Parágrafo único. Considera-se vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente consumida no prazo de validade remanescente.
Art. 2º Compete às farmácias, drogarias e dispensários informar ao distribuidor a lista de medicamentos e a quantidade a ser recolhida.
Art. 3º O distribuidor terá o prazo de quinze dias, a partir da data de recebimento da lista referida no art. 2º, para efetuar o recolhimento dos medicamentos e a sua devolução ao titular do registro, que procederá o descarte, conforme as normas dos órgãos de controle ambiental e de vigilância sanitária.
Art. 4º A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias, drogarias e farmácias hospitalares públicas ou privadas informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam substituídos.
Parágrafo único. Caso o medicamento cuja distribuição tenha sido assegurada não mais seja fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas obrigadas a restituir à farmácia, drogaria ou à entidade adquirente os valores pagos, monetariamente corrigidos.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades definidas em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116° da República e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2004 p. 2, col. 1