(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão na estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei, destinados às unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora -, a serem implantadas nas regiões administrativas de Taguatinga, Ceilândia, Planaltina e uma unidade itinerante.
Parágrafo único. Os cargos em comissão criados por esta Lei serão distribuídos para as unidades de que trata o caput, por ato do Poder Executivo.
Art. 2º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP -, instituída nos termos da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, fica acrescida em 1.200 (hum mil e duzentas) cotas.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
116° da Republica e 45° de Brasília
ANEXO
(Cargos em comissão criados pelo art. 1° da Lei n° 3.390/2004)
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Gerente do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora Supervisor do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora |
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Encarregado do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 15/07/2004 p. 15, col. 1