(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Dispõe sobre o realinhamento das tabelas remuneratórias dos cargos do Quadro de Pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos Analista de Finanças e Controle Externo e Analista de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ambos considerados no Padrão I da 3ª Classe, são fixados em R$ 5.823,57 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete centavos) e servirão de base de cálculo para o valor do vencimento e proventos dos demais cargos integrantes das respectivas carreiras de servidores ativos e inativos, mantidos os interstícios previstos na Lei nº 3.166, de 04 de julho de 2003.
Art. 2º Os valores de remuneração dos cargos em comissão e dos encargos de gabinete da estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam majorados em 14% (quatorze por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas em orçamento próprio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2004.
Art. 5º Revogam–se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 30/06/2004 p. 1, col. 1