(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos clubes, parques aquáticos e afins determinarem medidas paraassegurar o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras derodas nas piscinas e dependências e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os clubes, parques aquáticos e afins, localizados no Distrito Federal, devem assegurar oacesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras de rodas naspiscinas e dependências.
§ 1º Para atendimento do previsto no caput, os procedimentos mínimos aceitos são:
I - a adaptação do acesso às piscinas;
II - a adaptação de rampas para cadeiras de rodas; e
III - a adaptação dos banheiros.
§ 2º A não existência de sócios ou dependentes usuários de cadeiras de rodas no quadro social doclube ou congênere não o exime do cumprimento desta Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variávelde R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme dispuser o ato quea regulamentar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 23/06/2004 p. 28, col. 2