(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde a adotar plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com os princípios fixados nesta Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos de serviços de saúde:
I – aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
II – aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
III – medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
IV – aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal;
V – aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
§ 2º Os resíduos gerados pelos estabelecimentos discriminados no caput compreendem aqueles com potencial de risco capaz de causar infecção, os produtos químicos perigosos, os objetos perfurocortantes efetiva ou potencialmente contaminados e os rejeitos radioativos.
§ 3º Os resíduos de que trata esta Lei são classificados de acordo com a Resolução nº 283, de 12 de julho de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que a substitua.
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos referidos no § 1º, do art. 1º da presente Lei, a responsabilidade do gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e de saúde pública.
§ 1º A administração desses estabelecimentos, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde a ser submetido à aprovação dos órgãos da saúde e do meio ambiente, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, devem ser considerados preferencialmente princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposições final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 3º A geração, o manuseio, a segregação, o acondicionamento, a coleta, os armazenamentos interno e externo, e o transporte interno dos resíduos dos serviços de saúde, observarão as disposições da Resolução nº 005, de 05 de agosto de 1993 e a Resolução nº 283, de 12 de julho de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, consubstanciada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competem a aplicação desta Lei, cabendo-lhes a fiscalização, a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive as medidas de interdição de atividades.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados de suas publicação.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 17/06/2004 p. 2, col. 1