SINJ-DF

LEI Nº 3.312, DE 22 DE JANEIRO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3692 de 08/11/2005)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 68446 de 03/09/2004)

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)

Altera a redação do art. 4º da Lei no 1.799, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 2º , podendo o candidato ser reconvocado, por interesse da Administração, no período de vigência do concurso.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 1