SINJ-DF

LEI N° 3.308, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Permite o funcionamento noturno, nos finais de semana, da Feira da Torre de TV, da Região Administrativa de Brasília – RA I

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultado o funcionamento da Feira da Torre de TV, de quinta-feira a domingo, no horário noturno, até às 23h (vinte e três horas), mantidos os horários de abertura.

Parágrafo único. O funcionamento da Feira da Torre de TV, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 18h, será facultativo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar rede de energia elétrica na Feira da Torre de TV, de modo a viabilizar seu funcionamento no período noturno, conforme projeto a ser elaborado pela empresa prestadora desse serviço público.

Art. 3º Fica permitida a venda de cerveja, exclusivamente nas barracas de comercialização de alimentos e bebidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2004

116° da Republica e 44° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 21/01/2004 p. 3, col. 2