SINJ-DF

LEI N°3.269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Serviços – ISS às atividades que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 2% (dois por cento) às atividades consignadas nos subitens 10.05, 17.08 e 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 2% às atividades consignadas nos subitens 10.05 e 17.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5595 de 28/12/2015)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2003

116° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 31/12/2003 p. 5, col. 1