(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 118220 de 16/12/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de dezesseis anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou portadora de deficiência física, mental e sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias corridos a partir de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 17/12/2003 p. 1, col. 2