(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Obriga o Governo do Distrito Federal a manter convênios e contratos com entidades de assistência a crianças e adolescentes, para encaminhamento aos programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam o Governo do Distrito Federal, suas Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacionais e Autárquicas obrigados a manter convênios com entidades que prestem assistência a crianças e adolescentes, carentes e abandonados, para encaminhamento a programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos, em cumprimento à Constituição Federal de 1988 (art. 227) e apoio à Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, ficando a Secretaria de Estado da Criança e Assistência Social responsável pela sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 17/11/2003 p. 1, col. 2