SINJ-DF

LEI Nº 3.221, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116777 de 15/12/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)

Dispõe sobre o relacionamento dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Bombeiros Militares e dos Agentes de Trânsito, e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° No atendimento de ocorrências em que esteja envolvido, a qualquer título, integrante da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou do Departamento de Trânsito - DETRAN, devem ser observadas, sob pena de responsabilidade, as seguintes normas procedimentais:

I – no local da ocorrência:

a) solicitar, com urbanidade e respeito, a identificação do servidor envolvido;

b) evitar, a qualquer pretexto, ato de coerção física ou incontinência verbal, na abordagem do envolvido;

c) proceder, se necessário, à segurança própria ou à de terceiros, à revista pessoal, de maneira reservada;

d) evitar a utilização de algemas, bem como a condução em compartimento de viatura policial, comumente destinado a presos;

e) agir com cordialidade, evitando desentendimento e críticas públicas às ações dos envolvidos;

f) acionar, de imediato, se as circunstâncias exigirem, o Delegado de Polícia da circunscrição, o oficial da PM ou do CBM em serviço e o representante do DETRAN, para as providências legais que se fizerem necessárias;

II – na Delegacia de Polícia:

a) se a ocorrência tratar da prática de infração deverá o Delegado de Polícia adotar as medidas legais cabíveis, observadas as normas processuais em vigor;

b) sobrevindo no local da ocorrência ou no recinto da Delegacia de Polícia incidente que pelas circunstâncias possa gerar atrito entre integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou do DETRAN, deverá o fato ser incontinenti comunicado pelo Delegado de Polícia ao seu superior hierárquico, que acionará, conforme o caso, o Secretário de Segurança Pública, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.

Art. 2° Os Delegados-Chefes e os Comandantes Militares da área deverão manter freqüentes e periódicos contatos, visando à interação de esforços e o aprimoramento da convivência entre as Polícias Civil e Militar, e o Corpo de Bombeiros Militar, e também com o Diretor-Geral do DETRAN, na constante busca do equacionamento e solução dos problemas emergentes.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Publica, regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação, observando, sob pena de responsabilidade, seu fiel cumprimento.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2003

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 21/11/2003 p. 1, col. 1