SINJ-DF

LEI Nº 3.213, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)

Institui o Programa de Coleta de Medicamentos não-utilizados no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de coleta de medicamentos não-utilizados, dentro do prazo de validade, junto à população do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os medicamentos coletados, após rigoroso controle de qualidade, serão distribuídos à rede de serviços do Sistema Único de Saúde.

Art. 2° O Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com organizações não-governamentais ou entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde procederá à avaliação dos medicamentos coletados, bem como sistematizará as formas de reaproveitamento e distribuição dos mesmos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 06/11/2003 p. 1, col. 2