SINJ-DF

LEI Nº 3.203, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 10.166.750,00 (dez milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 3.119, de 30 de dezembro de 2002), para o exercício financeiro de 2003, crédito adicional, no valor de R$ 10.166.750,00 (dez milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinqüenta reais), sendo:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 9.428.000,00 (nove milhões e quatrocentos e vinte e oito mil reais), para atender às programações orçamentárias constantes dos Anexos VII e VIII;

II – crédito especial, no valor de R$ 738.750,00 (setecentos e trinta e oito mil e setecentos e cinqüenta reais), para atender às programações orçamentárias constantes dos Anexos IX e X.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 9.962.000,00 (nove milhões e novecentos e sessenta e dois mil reais), e ao Orçamento de Dispêndio da Companhia Brasiliense de Gás – CEBGAS, no valor de R$ 204.750,00 (duzentos e quatro mil e setecentos e cinqüenta reais), conforme Anexos III, IV, V e VI.

Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, a receita da Companhia Brasiliense de Gás – CEBGAS, fica alterada na forma dos Anexos I e II.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 13/10/2003 p. 1, col. 1