Estabelece data e define os órgãos e entidades que serão incluídos na segunda etapa da assunção dos processos administrativos previdenciários relacionados à concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Distrito Federal.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, c/c o inciso I, art. 5° do anexo ao Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, RESOLVE:
Art. 1º O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, em conformidade com o art. 19, do Decreto nº 38.649, de 27 de novembro de 2017, realizará a centralização das atividades de concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal e seus dependentes, dos órgãos e entidades constantes no anexo único a esta Portaria.
Art. 2º Os órgãos e entidades indicados no anexo deverão observar o procedimento administrativo descrito no Decreto n. 38.649, de 27 de novembro de 2017, para autuação e a instrução preliminar do processo administrativo previdenciário de aposentadoria e pensão, devendo o processo administrativo ser encaminhado diretamente à Coordenação de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Previdência do IPREV/DF.
Art. 3º Os processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão ainda em tramitação e cujo ato concessório ainda não tenha sido publicado deverá ser devidamente instruído conforme disposições do Decreto nº 38.649, de 2017 e encaminhado à Coordenação de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Previdência do IPREV/DF.
Art. 4º As diligências dos órgãos de controle interno ou externo em andamento deverão ser cumpridas pelo órgão de origem nos prazos estabelecidos, exceto quando se tratar de publicação de ato ou alteração no sistema SIGRH que deverão ser encaminhadas à Coordenação de Reconhecimento de Direitos, da Diretoria de Previdência do IPREV/DF.
Art. 5º O IPREV-DF irá solicitar junto ao órgão gestor do SIRAC a transferência dos processos vinculados aos órgãos cujo ato ainda não tenha sido homologado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Parágrafo único. Os processos de aposentadoria e pensão cujos atos ainda não foram homologados pelo TCDF deverão ficar sob guarda de cada órgão até que sejam solicitados pelo IPREV-DF, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 38.649, de 2017.
Art. 6º A partir da competência 04/2018 a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais e financeiros dos aposentados e pensionistas vinculados aos órgãos e entidades constantes do anexo dessa portaria será de responsabilidade exclusiva do IPREV-DF.
Parágrafo único. Os atuais acessos dos operadores do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH serão transformados de acesso de manutenção para acesso de consulta.
Art. 7º As fichas de registro funcional dos aposentados e pensionistas deverão ser digitalizadas e encaminhadas para o IPREV-DF.
Parágrafo único. As fichas de que trata o caput referem-se ao período exclusivo de aposentadoria e pensão.
Art. 8º Os atos de aposentadoria serão publicados, preferencialmente, no 1º dia útil de cada mês, devendo os referidos processos estar à disposição do IPREV-DF, devidamente instruídos, até o dia 20 do mês anterior.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir de abril de 2018, revogadas as disposições em contrário.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
PORTARIA Nº 46, DE 16 DE MARÇO DE 2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/2018 p. 2, col. 1