(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de:
I - Assegurar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão;
II - facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
III - simplificar as obrigações de natureza burocrática;
IV - estabelecer uma cultura de excelência no atendimento ao público;
V - ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão;
VI - fortalecer o exercício da cidadania.
Art. 2° Para o alcance de seus objetivos, o Programa deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Padronização do primeiro atendimento nas unidades de prestação de serviço do GDF, com ênfase nos procedimentos de recepção, triagem, encaminhamento e acompanhamento;
II - ampliação do modelo de atendimento integrado, propiciando a reunião, em um único local, de representações de órgãos públicos distritais e federais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos;
III - padronização do atendimento prestado à população, via central telefônica, por meio de número único de acesso gratuito e integração de todas as atuais centrais de atendimento;
IV - padronização do acesso à informação institucional e à prestação de serviços oferecida ao cidadão por meio da internet, com enfoque na otimização do acesso dos cidadãos, redução do tempo e dos custos dos processos e a transparência das ações;
V - revisão e aperfeiçoamento constantes dos processos administrativos e operacionais de forma a assegurar a confiabilidade da informação e a agilidade dos serviços;
VI - sistematização de avaliação da satisfação dos usuários do serviço público, objetivando a coleta de subsídios para a tomada de decisões estratégicas, o aperfeiçoamento da qualidade na prestação de serviços e o fortalecimento da cidadania.
Art. 3° Para a implantação do Programa deverão ser estabelecidos padrões de qualidade e de excelência a serem aplicados:
I - No tratamento a ser dispensado aos usuários;
III - no tempo de espera para o atendimento;
IV - nos prazos para o cumprimento dos serviços;
V - nos mecanismos de comunicação com os usuários;
VI - nos procedimentos de atendimento das reclamações;
VII- na atuação dos servidores envolvidos com o atendimento;
VIII - no sistema de sinalização visual e de identificação institucional;
Art. 4° Os servidores e empregados que atuam no atendimento à população deverão ser selecionados, treinados e reciclados permanentemente para o exercício de atividades nas suas respectivas unidades de lotação, nas áreas de orientação ao público, supervisão, gerência e atualização de conhecimentos específicos.
Art. 5° O Programa ora instituído abrangerá todos os órgãos do GDF que prestam atendimento direto ao público e será implantado de forma progressiva, alcançando prioritariamente as unidades de prestação de serviços essenciais à população.
§ 1° Os critérios, as metodologias e os procedimentos a serem utilizados no Programa deverão ser regulamentados por ato específico do Poder Executivo.
§ 2° Na fixação dos critérios, deverão ser contemplados, obrigatoriamente, aspectos relacionados com a redução dos níveis de violência, com a inclusão social e com o pleno exercício da cidadania.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 1, de 02/01/03
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2003 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 03/01/2003 p. 1, col. 2