(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 - nº 2.766, de 31 de agosto de 2001 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados os Anexos de Metas Fiscais e Projeções Fiscais e de Metodologia de Cálculo das Metas e Projeções Fiscais para o exercício de 2002.
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados na Procuradoria-Geral.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
§ 3º Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em Lei”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 18/11/2002 p. 1, col. 2