Legislação Correlata - Decreto 10530 de 10/07/1987
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Os artigos 11, 32, o Título II do Capitulo V; os incisos I e II do artigo, 45; os artigos 83 e 93; a alínea "b" do parágrafo 1° do artigo 109; o parágrafo 2° do artigo 112, alínea "i" do inciso IV do artigo 131 e o artigo 159 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a base de cálculo será o Valor de Referência fixado na legislação federal, vigente na data do lançamento do imposto, calculado este mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:
I - ...........................................
II - .........................................
III - ........................................
IV - .........................................
V - ..........................................
VI - ..........................................
Art. 32 - As Sociedades de profissionais, que não promoverem o lançamento previsto no artigo 24, terão seu imposto lançado de ofício com base nos elementos do cadastro fiscal e em outros que a autoridade administrativa julgar convenientes, sem prejuízo dos cominações cabíveis.
Art. 45 - ...............................................................................................................
I - sobre a prestação, com fornecimento de mercadorias, de serviços não especificados na lista a que se refere o artigo 1° deste Regulamento, que fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias;
II - sobre a prestação de serviços das pessoas físicas ou jurídicas no que se refere às atividades de que forem usuários ou consumidores finais.
Art. 83 - O livro Registro de Serviços Prestados, com dimensões de 35 x 25 cm, obedecerá as características do modelo 1, e nele serão lançadas, dia a dia, pelo total, as operações do contribuinte, inclusive as isentas.
Art. 93 - Ocorrendo inutilização ou extravio de documentos fiscais, fica o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, obrigado a publicar o ocorrência através do Diário Oficial do Distrito Federal ou em jornal local de grande circulação.
Art. 109 - Parágrafo 1° - ...................................................................................
b - o número de ordem e as indicações dos incisos IV, V e X do artigo 103:
Art. 112 - .........................................................................................................
Parágrafo 2° - A exceção da indicação da alínea "d", os demais serão impressas tipograficamente.
Art. 131 - .........................................................................................................
IV) - .................................................................................................................
I) - comunicação da ocorrência de inutilização ou extravio de documento fiscal fora do prazo fixado no artigo 93 - multa de 10% (dez por cento) do Valor de Referência e na falta de publicação - multa de 30% (trinta por cento) do Valor de Referência;
Art. 15º - Os documentos discais Boletim de Transportes Coletivos e Comprovante de Redução de Tarifas serão retirados para exame, controle e fiscalização em comum pelas Secretarias de Finanças e de Serviços Públicos".
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 31 de março de 1977;
89° da República e 17° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 05/04/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/1977 p. 1, col. 1