SINJ-DF

LEI Nº 3.078, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Dispõe sobre o direito a uma folga anual às Mulheres Trabalhadoras do Distrito Federal para realização de exame do controle do câncer

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido a todas as servidoras da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional e do Legislativo local do Distrito Federal, às empregadas da iniciativa privada, bem como às trabalhadoras domésticas, o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo de útero.

Parágrafo único. O direito à folga anual de que trata o caput será concedido às empregadas da iniciativa privada e às trabalhadoras domésticas após o término do período experimental.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 17/10/2002 p. 1, col. 2