(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agrício Braga)
Cria o Programa de Incentivo às escolinhas de iniciação esportiva para crianças e adolescentes na faixa etária de 9 a 16 anos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo às escolinhas de iniciação esportiva para crianças e adolescentes na faixa etária de 9 a 16 anos.
Art. 2° As escolinhas de iniciação esportiva para receberem os incentivos de que trata esta Lei, deverão estar credenciadas junto à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.
Art. 3° As escolinhas de iniciação esportiva para receberem os incentivos desta Lei, além de obedecer o disposto no artigo anterior, deverão estar devidamente regularizadas, e sob a supervisão de, no mínimo, 1 (um) professor de educação física.
Art. 4° As escolinhas de iniciação esportiva, credenciadas na Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, receberão anualmente material esportivo necessário para a prática da respectiva modalidade.
Art. 5° As escolinhas de iniciação esportiva se obrigam a manter, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seus alunos composto de crianças carentes, sem ônus de mensalidade para seus pais ou responsáveis.
Art. 6° Os custos decorrentes da implantação deste programa correrão por conta do orçamento da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.
Art. 7° O credenciamento das escolinhas de iniciação esportiva junto à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude obedecerá a critérios a serem definidos no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 29/08/2002 p. 2, col. 1